STJ, AgRg no RHC 132.670, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes.
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