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Fundamentação da revisão periódica da prisão preventiva

STF, HC 184.424, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 27.05.2020: A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) promoveu alterações no capítulo do CPP atinente à prisão preventiva. O art. 315 do CPP, para além de exigir que a decisão que decreta prisão preventiva ou alguma cautelar alternativa seja motivada, elenca em seus parágrafos requisitos positivos e negativos para o cumprimento dessa exigência. Exige-se, em linhas gerais, que os requisitos legais imprescindíveis para a imposição da medida sejam avaliados nas razões de decidir pela autoridade judicial à luz do exame das circunstâncias do caso concreto, em uma atividade de diálogo com os argumentos trazidos pelas partes. Veda-se, desse modo, a prolação de decisões baseadas em fundamentos genéricos, dissociados dos argumentos das partes ou desprovidas da indicação de fatos novos ou contemporâneos autorizadores da imposição da medida a ser determinada. Note-se que o art. 315 do CPP não faz menção à decisões de manutenção de prisões preventivas. Estas são previstas pelo § único do art. 316 do CPP, o qual passou a prever a necessidade de o prolator do decreto prisional revê-lo a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de ilegalidade da prisão. Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, que decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especificidades do rito processual a ser observado nas fases da persecução penal, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação. Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões. Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a prisão cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo.

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