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Fundamentação da decisão que prorroga interceptação telefônica

STF, AgRg no HC 201.609, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 11.06.2021: Não há que se falar em violação ao disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996 em caso de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 dias entre cada uma delas, como ocorreu na espécie. A referência a razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não torna a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida.

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