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Função dos indícios na decretação da prisão preventiva

Corte IDH, Caso Hernández vs. Argentina. Sentença de 22.11.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 116: A verificação da existência de indícios que permitam supor a responsabilidade da conduta cumpre a função de prevenir que uma pessoa seja detida a partir de mera suspeita ou percepção pessoal a respeito da sua responsabilidade, e desta forma se constitui como uma garantia a mais da pessoa no momento de proceder com a aplicação da prisão preventiva. Porém, a comprovação destes indícios não constitui, por si só, uma finalidade legítima para a adoção da medida de prisão preventiva, pois isto constituiria um julgamento antecipado sobre a sua culpabilidade e uma violação ao princípio da presunção de inocência. A determinação da finalidade da prisão preventiva requer uma análise independente, mediante a qual o juiz fundamente sua decisão em circunstâncias objetivas e certas do caso concreto, incumbindo o ônus probatório titular da persecução penal, e não ao acusado, que, aliás, deve ter a possibilidade de exercer o direito de contraditório e estar devidamente assistido por um advogado.

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