STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 13.5.2024: Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.
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