Conheça o novo Tudo de Penal!

Fuga e data de início da prescrição executória

STF, HC 166.850, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.03.2021: Desconhecida a data da fuga, presente cumprimento de pena no regime aberto, há de considerar-se, como marco inicial do período relativo à prescrição, o dia em que o reeducando deixou de comparecer à audiência de justificação, por ser o momento em que obstaculizada a execução.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal