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Fuga e data de início da prescrição executória

STF, HC 166.850, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.03.2021: Desconhecida a data da fuga, presente cumprimento de pena no regime aberto, há de considerar-se, como marco inicial do período relativo à prescrição, o dia em que o reeducando deixou de comparecer à audiência de justificação, por ser o momento em que obstaculizada a execução.

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