STJ, AgRg no HC 617.042, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A Quinta e a Sexta Turmas estão alinhadas quanto ao entendimento de que, ao condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da Lei de Execução Penal, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).
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