STF, Pet 7.872, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.09.2020: A falta de identificação, no instrumento de mandato – procuração –, dos fatos criminosos e a circunstância de a peça acusatória ser subscrita por profissional da advocacia, ausente aposição da assinatura de querelante, configuram vício na representação processual – inteligência do artigo 44 do CPP.
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