STF, RE 1.503.127, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática de 30.7.2024: O STJ tem entendido que 1) flagrante em via pública não autoriza a presunção de que há flagrante na residência para ingresso sem mandado e que 2) a confissão do flagranteado de que tem mais drogas em casa – com consentimento para a polícia entrar – não é verossímil nem parece livre e espontânea se não for devidamente documentada. O Min. Flávio Dino, porém, tem reformado decisões como essa a partir de recursos do Ministério Público, entendendo que não há qualquer ilegalidade neste cenário.
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