STJ, AgRg no Ag em REsp 1.679.045, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
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