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Finalidade exclusivamente cautelar da prisão preventiva

STF, HC 80.719, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 26.06.2001: A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a sua prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

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