STF, HC 164.493, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.03.2021: Fatos que denotam a parcialidade do então juiz Sérgio Moro: 1) realização de uma espetaculosa condução coercitiva do então investigado, Lula, sem que fosse oportunizada previamente sua intimação pessoal para comparecimento em juízo, como exige o art. 260 do CPP; 2) a quebra de sigilos telefônicos do paciente, Lula, de seus familiares e até mesmo de seus advogados, com o intuito de monitorar e antecipar as estratégias defensivas; 3) divulgação manipuladamente seletiva de conversas obtidas em interceptações telefônicas do paciente, Lula, com familiares e terceiros; 4) atuação do ex-juiz para que não fosse dado cumprimento à ordem de juiz do TRF4, que concedera ordem de HC para determinar a liberdade de Lula; 5) ao proferir sentença condenatória no chamado Caso Triplex, o ex-juiz fez constar claramente diversas expressões de sua percepção no sentido de uma pretensa atuação abusiva da defesa do paciente; 6) decisão tomada pelo ex-juiz de ordenar o levantamento do sigilo e o translado de parte dos depoimentos prestados por Palocci em acordo de colaboração premiada para os autos da ação penal, de ofício, após a instrução processual e sem que pudesse utilizá-los na sentença, três meses após a sua homologação, fazendo coincidir com a véspera das eleições; e 7) ter aceitado o cargo de Ministro da Justiça após a eleição do atual Presidente da República, Jair Bolsonaro, que há muito despontava como principal adversário político do paciente Lula, tendo Moro aceitado fazer parte do Governo que se elegeu em oposição ao partido cujo maior representante é Lula, sendo, portanto, diretamente beneficiado pela condenação e prisão de Lula.
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