STJ, AgRg no Ag em REsp 1.740.201, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
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