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Fases de concretização das sanções penais

STF, QO na EP 2, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 17.10.2016: O sistema de concretização das sanções penais estruturou-se em três fases: i) legislativa, em que são eleitas as condutas que merecerão a tutela do direito penal; ii) judicial, em que o Estado-juiz aplica a sanção descrita abstratamente no tipo incriminador ao caso concreto; e iii) executória, em que a pena é efetivamente aplicada ao condenado.

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