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Falta grave consistente em recusa de sair para trabalhar e inadmissibilidade da inexibilidade de conduta diversa

STJ, AgRg no HC 782.399, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.08.2023: Hipótese que o apenado cumpria pena em regime semiaberto quando foi homologado, pelo juízo das execuções penais, procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave, consistente na recusa de sair para trabalhar numa fábrica, determinou a regressão para o regime prisional fechado e fixou o dia do cometimento da infração como data-base para a concessão de futuros benefícios. No caso, não há falar em inexibilidade de conduta diversa do apenado, bem como em desclassificação da falta grave para média, que se recusou a sair para trabalhar, alegando que estava participando de uma paralisação comandada por facção criminosa, desrespeitando os agentes penitenciários e demonstrando desprezo às normas de disciplina e de respeito, pelo que incorreu na prática da falta disciplinar grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP.

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