STJ, HC 481.088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018: A prática pelo apenado de falta de natureza média (posse de bebida alcoólica no interior do estabelecimento prisional), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregado como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida.
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