STF, EP 10, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 13.08.2021: O indulto da pena privativa de liberdade não acarreta a extinção da punibilidade em relação à pena pecuniária, subsistindo o dever de integral adimplemento da multa. Embora a multa penal tenha natureza de sanção criminal, com a inscrição em dívida ativa torna-se dívida de valor, sendo aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51 do Código Penal). A necessidade de prestação de garantia como condição para o parcelamento do débito deve ser avaliada pela Fazenda Pública. Extinta a pena privativa de liberdade em razão da concessão do indulto, embora subsista o dever de pagar a pena de multa, não mais persiste razão para a restrição à liberdade de ir e vir do apenado, relativamente a este feito. Pelas mesmas razões, o pedido de devolução do passaporte deve ser deferido, assim como as comunicações postuladas.
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