Corte IDH, Caso Mota Abarullo e outros vs. Venezuela. Sentença de 18.11.2020. Mérito, reparações e custas, § 85: A fim de cumprir a finalidade socioeducativa que resulta própria de medidas adotadas a respeito das crianças que tenham cometido infrações à lei penal, inclusive quando isso implica a privação de liberdade, deve-se estender o regime especial de adolescentes a quem complete 18 anos de idade enquanto se encontra cumprindo estas medidas. Neste sentido, a circunstância de cumprir 18 anos não subtrai os jovens submetidos a privação de liberdade em estabelecimentos para adolescentes da especial proteção que deve lhes proporcionar o Estado.
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