STF, HC 207.410, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 18.10.2021: A expedição de carta precatória não suspende o curso do processo penal, mas, deferida a produção de prova testemunhal defensiva, de cujo depoimento se extrairão dados para subsidiar a sentença na primeira fase do Júri, é prematura a realização do depoimento do acusado pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
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