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Expedição de carta precatória e realização do interrogatório

STJ, RHC 126.438, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Nos termos do art. 222, § 1º, do CPP, a expedição da carta precatória não suspende a marcha processual, recomendando-se, assim, celeridade na realização do interrogatório.

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