STF, HC 95.128, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 09.02.2010: Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo
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