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Exigência de recolhimento antecipado das custas para interpor embargos de divergência

STJ, AgRg nos EDiv em Ag em REsp 1.196.846, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.11.2019: Os Embargos de Divergência, previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não se incluem na denominação “processo criminal” e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7.ª da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado da importância.

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