Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 32: O art. 9.3 do PIDCP exige que toda pessoa detida ou presa por causa de uma infração penal seja levada sem demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais. Esse requisito se aplica a todos os casos sem exceção e não depende da escolha da pessoa privada de liberdade nem de sua capacidade para exigir seu cumprimento. A finalidade deste direito é que a reclusão de uma pessoa no contexto de uma investigação ou processo penal seja submetida a controle judicial.
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