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Execução por capítulos da sentença

STF, AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Sempre que a sentença decida pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material de crimes, em que se exige sentença de estrutura complexa, com condenações múltiplas. É plena a autonomia dos capítulos, a independência da prova e a especificidade das penas impostas aos condenados para cada um dos crimes pelos quais estão sendo processados. O trânsito em julgado refere-se à condenação, e não ao processo. A coisa julgada material é a qualidade conferida pela CF e pela lei à sentença/acórdão que põe fim a determinada lide, o que ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais quanto a uma determinada condenação, e não quanto ao conjunto de condenações de um processo. No mesmo sentido, o art. 467 do CPC e o art. 105 da LEP. Esse entendimento já se encontra de longa data sedimentado nesta Corte, nos termos das Súmulas 354 e 514 do STF. A interposição de embargos infringentes com relação a um dos crimes praticados não relativiza nem aniquila a eficácia da coisa julgada material relativamente às condenações pelos demais crimes praticados em concurso de delitos, que formam capítulos autônomos do acórdão. Descabe transformar a parte irrecorrível da sentença em um simples texto judicial, retirando-lhe temporariamente a força executiva até que seja finalizado outro julgamento, que, inclusive, em nada lhe afetará.

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