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Execução de medida socioeducativa e prática de novos atos infracionais

STJ, AgRg no HC 608.809, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O art. 45, § § 1º e 2º, da Lei nº 12.594/2012, não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, inclusive com a imposição de novas medidas socioeducativas, competindo ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. Não é dado ao Juízo de primeira instância extinguir o processo de apuração de ato infracional sem resolução de mérito, com fulcro no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, notadamente pela necessidade de apuração dos atos infracionais posteriores e de eventual verificação a posteriori do histórico infracional do menor, caso sejam cometidos novos atos.

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