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Execução antecipada da medida socioeducativa

STJ, AgRg no HC 605.758, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. É certo, ainda, que a apelação interposta contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, possui, salvo decisão em contrário, apenas efeito devolutivo.

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