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Exclusão do benefício do tempo máximo de prisão preventiva para acusados do crime de tráfico de drogas

Corte IDH, Caso Jenkins vs. Argentina. Sentença de 26.11.2019. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 94: Uma lei processual da Argentina, ao dispor sobre o prazo máximo de duração da prisão preventiva, estabeleceu que o limite – de dois anos – não se aplica aos acusados do crime de tráfico de drogas. A Corte ressaltou que os Estados devem se abster de realizar ações que de qualquer forma busquem, direta ou indiretamente, criar situações de discriminação. Uma diferença de tratamento é discriminatória quando não tenha uma justificação objetiva e razoável, isto é, quando não persiga um fim legítimo e não exista uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o fim perseguido. A Corte observou que a exclusão do benefício do tempo máximo de prisão preventiva para pessoas acusadas de tráfico de drogas se justificava no interesse de perseguir este tipo de organizações criminosas – e seus integrantes – e também para cumprir obrigações contraídas pelo Estado ao ratificar a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Iícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas. A Corte ressaltou, porém, que o acusado Jenkins foi excluído de maneira automática do benefício de excarceração unicamente com base no crime específico que se lhe imputava, sem que fosse justificada a finalidade específica que buscava a diferença de tratamento, sua idoneidade, necessidade, proporcionalidade e, ainda, sem ter em conta suas circunstâncias pessoais. Diante disso, a Corte concordou com uma decisão da Suprema Corte de Justiça da Argentina, de junho de 2010, segundo a qual “Resulta violatória do princípio da igualdade uma exceção que exclui uma parte da população carcerária de um direito fundamental exclusivamente com base na natureza do crime imputado e, por isso, lesiona intrinsecamente a todos os membros desta categoria de processados”.

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