STJ, AgRg no HC 782.574, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17.04.2023: Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, não há impedimento de que o juiz sentenciante se valha de condenação já atingida pelo período depurador da reincidência (art. 64, inciso I, do Código Penal) para desvalorar os antecedentes do réu. Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Precedentes desta Corte Superior que apontam o prazo mínimo de 10 anos contados da extinção da pena até a prática de novo delito para que sejam afastados os antecedentes. Na hipótese, não transcorreu lapso temporal superior a 10 anos entre a extinção da pena e o novo fato delituoso. Inviável, portanto, exclusão da avaliação negativa dos antecedentes.
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