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Excesso de prazo nas medidas cautelares diversas da prisão

STF, HC 187.502, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 02.07.2020: Caso em que foram impostas as medidas cautelares consistentes no recolhimento noturno e nos finais de semana e suspensão do exercício da advocacia, ante a suposta prática do crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa). Alega-se o excesso de prazo das cautelares. Sem que se tenha formada a culpa, as medidas impostas perduram há mais de 2 anos e 6 meses. À semelhança da cautelar mais gravosa, isto é, a prisão preventiva, as providências mais brandas também devem balizar-se no tempo. Deferimento da liminar para afastar as medidas cautelares.

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