CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 372: As autoridades dos centros de privação de liberdade devem procurar utilizar os procedimentos disciplinares de forma excepcional, recorrendo a eles quando outros meios resultem inadequados para manter a boa ordem. Somente deverão definir como infrações disciplinares aqueles comportamentos que constituam uma ameaça à ordem e à segurança. Além disso, tanto as infrações disciplinares, como os procedimentos por meios dos quais sejam aplicados, devem estar previstos na lei. Estas sanções deverão ser sempre proporcionais à falta para a qual tenham sido estabelecidas; o contrário equivaleria a um agravamento indevido da natureza aflitiva da privação de liberdade.
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