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Excepcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão

STF, HC 223.795, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 07.06.2023: Ainda que o standard probatório exigido como critério racional para valoração dos elementos aptos a fundamentar a medida cautelar diversa da prisão seja, em verdade, inferior àquele exigido para lastrear a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a determinação desses medidas se revela igualmente excepcional, devendo encontrar fundamento em substrato empírico minimamente consistente que demonstre a necessidade de sua realização.
Ainda que sejam menos gravosas do que a prisão, as medidas diversas caracterizam restrições à liberdade e, portanto, devem ser ponderadas com a presunção de inocência, assegurada constitucionalmente. Assim, admite-se, inclusive, o cabimento de habeas corpus para a sua impugnação.
Portanto, mesmo as medidas cautelares diversas devem respeitar o requisito da cautelaridade e os limites previstos na legislação processual penal.

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