CIDH, Justiça Juvenil e Direitos Humanos nas Américas, 2011, § 76 e 77: O princípio da excepcionalidade implica tanto a excepcionalidade da privação da liberdade, de forma preventiva ou como sanção, como a excepcionalidade da aplicação do sistema de justiça juvenil ou a judicialização. Evidentemente, as consequências, muitas vezes adversas, de submeter uma pessoa à justiça por violar as leis penais, especialmente quando isso implica sua privação de liberdade, acentuam-se quando se trata de crianças e adolescentes por se tratar de pessoas em desenvolvimento. Por isso, é necessário limitar o uso do sistema de justiça juvenil a respeito das crianças e adolescentes, diminuindo na maior medida possível a intervenção punitiva do Estado, sobretudo a privação da liberdade.
Em particular sobre a prisão preventiva, é a medida mais severa que pode ser aplicada a quem é acusado de violar uma lei penal, motivo pelo qual sua aplicação deve ter um caráter excepcional, de modo que se encontra limitada pelo direito à presunção de inocência, assim como pelos princípios da necessidade e proporcionalidade, indispensáveis numa sociedade democrática.
Em relação especificamente com a privação de liberdade de crianças, a regra da excepcionalidade da prisão preventiva deve ser aplicada com maior rigor, já que a norma prevalecente deve ser a aplicação de medidas substitutivas da prisão preventiva
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