STF, AgRg nos EDcl na Rcl 41.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.02.2021: A gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a decretação da detenção cautelar. A apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes (272g), pequena quantia em dinheiro (R$ 569,00), nenhuma arma de fogo e ausência de relatos na denúncia que evidenciem a gravidade concreta ou ações violentas da suposta organização criminosa, permitem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, acompanhada de outras medidas cautelares diversas da prisão.
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