CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 228 e seguintes: O fato de que muitas legislações se refiram em primeiro lugar à prisão preventiva e logo depois contemplem as denominadas alternativas à prisão sugere e conduz a uma interpretação segundo a qual a prisão preventiva seria a primeira medida a considerar-se aplicável, quando, pelo contrário, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos, a prisão preventiva deve ser a ultima ratio, isto é, a última via a que deva recorrer quando as outras medidas menos gravosas não sejam suficientes para garantir os efeitos do processo. Consequentemente, deve ser o Ministério Público quem explica e sustenta porque no caso concreto não resulta apropriado nem suficiente a aplicação de outras medidas cautelares não privativas da liberdade. O julgador, por sua vez, deve avaliar a possibilidade de que os riscos processuais possam ser neutralizados por meio de outras medidas cautelares distintas da prisão preventiva, e se opta por impor esta última medida, tem o dever de motivar e explicar suficientemente a necessidade e proporcionalidade da sua aplicação. Desta forma, garante-se o exercício adequado do direito à defesa, pois uma análise escalonada e gradual (da medida menos lesiva para a mais gravosa) permite à defesa alegar e centralizar a discussão nas questões concretas da análise de necessidade e proporcionalidade das medidas que sejam consideradas.
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