Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Menores Detidos vs. Honduras. Relatório de mérito de 10.03.1999, § 109 e seguintes: A detenção de um menor de idade por atos não delitos, mas sim porque se encontra em uma situação de abandono social, risco, orfandade ou vadiagem, representa um grave perigo para a infância. O Estado não pode privar de liberdade crianças que não cometeram fatos tipificados como delitos sem incorrer em responsabilidade internacional por violação do direito à liberdade pessoal (art. 7º da CADH).
Toda restrição de liberdade de um menor não baseada na lei ou em uma disposição tipificada como delito constitui uma grave violação dos direitos humanos. O Estado não pode, invocando razões de tutela do menor, privá-lo de sua liberdade ou de outros direitos inerentes à sua pessoa. Os menores que se encontram em situação de risco, isto é, que devem trabalhar para ganhar seu sustento, ou que vivem na rua por carecer de um lugar, não podem ser punidos por esta situação. Ao invés de punir os menores pela suposta vadiagem, o Estado tem um dever de prevenção e reabilitação e está na obrigação de proporcionar-lhes meios adequados para que possam desenvolver-se plenamente.
A este respeito cabe ter em conta que, no caso dos menores, existe dentro do direito internacional dos direitos humanos uma clara tendência a dar-lhes uma proteção maior que a dos adultos e a limitar o papel do ius puniendi. É por isso que se exige dos Estados mais garantias para sua detenção, a qual deve constituir um mecanismo excepcional.
As regras internacionais indicam o desenho da política social e o papel subsidiário da política criminal a respeito dos menores: em primeiro lugar, o Estado não pode utilizar o ius puniendi estatal como um mecanismo para não abordar problemas sociais enfrentados pelos menores. Em segundo lugar, o Estado deve limitar a intervenção penal ao mínimo. Os métodos sancionatórios devem ser o último recurso estatal para enfrentar os mais graves fatos de criminalidade. Não se pode empregar, portanto, o ius puniendi estatal frente a situações que não são graves ou que podem ser atendidas utilizando outros mecanismos menos gravosos para os direitos fundamentais do menor.
De maneira geral, o direito internacional dos direitos humanos se dirige a procurar que as penas que impõem graves restrições dos direitos fundamentais dos menores sejam limitadas unicamente às infrações mais severas. Portanto, mesmo no caso de infrações tipificadas, a legislação tutelar do menor deve pender para formas de punição distintas da reclusão ou privação de liberdade.
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