STJ, HC 582.014, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Não se infere ilegalidade no tocante às circunstâncias do crime, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o agente adentrou no veículo de transporte coletivo e, ameaçando a vítima, motorista e cobrador do ônibus, com arma de fogo, subtraiu os valores que haviam sido pagos pelos passageiros, colocando em risco todos aqueles que se encontravam no interior do veículo.
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