STF, HC 101.295, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.03.2011: Mostra-se razoável a fixação da pena-base em um ano acima do mínimo previsto para o tipo de dois, com teto de doze ante as circunstâncias do crime, o fato de haver sido praticado o peculato por servidor do próprio Judiciário.
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