STJ, HC 386.610, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.08.2017: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do § único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do crime. No caso, foi rechaçada a tese de ilegitimidade ativa do MP para oferecimento da denúncia, em face da vulnerabilidade da vítima, que encontrava-se dormindo no momento do suposto crime, portanto, era incapaz de oferecer resistência. Assim, as retratações apresentadas pela ofendida e sua genitora não vinculam a atuação do MP por se tratar de caso de ação penal pública incondicionada.
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