STJ, HC 190.071, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 02.05.2013: Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o recebimento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão punitiva. Em consequência, reconhece-se a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio beneficiário e a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário.
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