Corte IDH, Caso Ruano Torres e outros vs. El Salvador. Sentença de 05.10.2015. Mérito, reparações e custas, §§ 154 a 156: O art. 8.2.d.e da CADH expressa, dentro do catálogo de garantias mínimas em matéria penal, que o processado tem direito de “defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha” e que se não fizer tem o “direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não segundo a legislação interna”. Embora a norma contemple diferentes alternativas para o desenho dos mecanismos que garantem o direito, quando a pessoa que requer assistência jurídica não tenha recursos, esta deverá necessariamente ser oferecida pelo Estado de forma gratuita. Mas em casos penais, nos quais a defesa técnica é irrenunciável, devido à importância dos direitos envolvidos e à pretensão de assegurar tanto a igualdade de armas como o respeito irrestrito à presunção de inocência, a exigência de contar com um advogado que exerça a defesa técnica para enfrentar adequadamente o processo implica que a defesa proporcionada pelo Estado não se limite unicamente àqueles casos de falta de recursos. Nesta linha, a Corte reconhece que um traço distintivo da maioria dos Estados partes da CADH é o desenvolvimento de uma política pública e institucional que garanta às pessoas que assim requeiram e em todas as etapas do processo o direito intangível à defesa técnica em matéria penal através das Defensorias Públicas, promovendo deste modo a garantia de acesso à justiça para as pessoas mais desfavorecidas sobre as quais geralmente atua a seletividade do processo penal. A instituição da Defensoria Pública, através da provisão de serviços públicos e gratuitos de assistência jurídica, permite, sem dúvida, compensar adequadamente a desigualdade processual na qual se encontram as pessoas que enfrentam o poder punitivo do Estado, assim como a situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade, e garantir-lhes um acesso efetivo à justiça em termos igualitários.
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