STJ, AgRg no HC 856.843, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.12.2023: A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária, baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em escusa absolutória. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
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