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Escolha da pena restritiva de direitos

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.665.694, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Considerando a pena aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e multa), o Juízo sentenciante, nos termos do art. 44, § 2º, do CP, substituiu a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e limitação de final de semana. Compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal, não sendo socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo o tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, como é o caso dos autos.

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