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Escolha da fração de aumento da pena-base

STJ, AgRg no HC 907.556, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena-base, por cada circunstância judicial, em 1/6 da pena mínima fixada para o delito; em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máxima do delito – como se deu no caso – ou ainda em fração diversa, desde que exista fundamentação adequada em face do concreto.

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