STJ, AgRg no HC 368.765, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28.03.2017: Constitui ônus da acusação diligenciar, com o emprego dos meios de impugnação cabíveis e antes do trânsito em julgado da condenação, para a correção tempestiva de lacunas relevantes no título judicial, que não pode ser alterado em fase de execução para agravar a situação do apenado, ainda que sob a justificativa de correção de erro material ou nulidade absoluta. No caso, reconhecendo-se condenação transitada em julgado como circunstância judicial desfavorável, e não agravante, não pode tal fato ser corrigido pelo juiz da execução, à título de correção de erro material e sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus, motivo pelo qual deve ser aplicado o entendimento mais favorável ao sentenciado e excluída a anotação de reincidência criminal de sua guia de execução penal.
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