STJ, AgRg no REsp 1.902.209, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.06.2021: O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição.
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