STJ, AREsp 2.835.056, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.5.2025: A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial.
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