STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
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