STJ, AgRg no AREsp 1.441.143, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2019: A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do efeito interruptivo dos embargos, firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
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