STJ, AgRg no HC 406.479, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2018: A exploração da mão de obra barata, a cobiça, o lucro fácil e a violação dos direitos trabalhistas configuram elementos inerentes ao crime de redução a condição análoga à de escravo, e, assim, não se revelam fundamentos idôneos para justificar o aumento na primeira fase da dosimetria da pena.
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