STF, RHC 107.381, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 31.05.2011: No crime continuado, a dosimetria da pena deve ocorrer para todos os crimes que o integram, mas não é caso de nulidade da sentença, por ausência de prejuízos ao paciente, o fato de ter o magistrado se limitado ao delito mais grave, que, por força do art. 71 do CP, orienta a aplicação da pena final. No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas.
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